CNJ define teto salarial do Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça editou, no dia 21, duas resoluções que limitam os salários de ministros dos Tribunais Superiores, desembargadores, juízes e servidores do Judiciário. As novas normas tratam da aplicação do teto para os Estados e para União onde já existe o subsídio (modo de remuneração em parcela única) e das situações onde este modelo ainda não foi adotado.
Para os Estados que ainda não instituíram o pagamento em parcela única (subsídio), o limite remuneratório dos magistrados e servidores não pode ultrapassar 90,25% do salário recebido pelos ministros do Supremo. Este é também o valor máximo para subsídios dos tribunais regionais, federais e do trabalho, observado, a partir daí, o escalonamento entre os vários níveis da carreira.
O CNJ decidiu que, das 42 parcelas hoje existentes, somente as que estão expressamente mencionadas nos artigos 5º e 8º podem continuar a ser pagas, sendo as demais extintas. Dentre as que continuam a ser pagas, as mais importantes são: o exercício temporário cumulativo de funções. Por exemplo, um juiz de certa comarca está respondendo por outra cumulativamente porque algum juiz está de férias; gratificação pelo exercício da função eleitoral neste caso, a Constituição Federal autoriza porque a Justiça Eleitoral não tem corpo próprio de juízes; remuneração de professor, autorizada pela Constituição Federal; verbas indenizatórias temporárias, como ajuda de custo, por exemplo; benefícios previdenciários de planos de previdência instituídos por entidades fechadas ou planos de assistência médico-social. No caso das quatro últimas, excepcionalmente, o teto de R$ 24,5 mil pode ser ultrapassado.
A decisão do CNJ estabelece ainda que até junho os tribunais estejam ajustados às novas normas, inclusive reduzindo as remunerações que ultrapassarem os limites máximos estipulados. O principal objetivo das resoluções é fazer com que possa haver, dentro de um determinado período de tempo, total transparência na remuneração dos magistrados, afirmou o ministro Nelson Jobim, presidente do STF e do CNJ. (Fonte: STF)
Inscrições para a Corte Interamericana de Direitos Humanos terminam hoje
Termina hoje (24) o prazo para se inscrever via internet no XXVII Período Extraordinário de Sessões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que acontece entre 28 e 31 de março, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília (DF). Essa será a terceira reunião itinerante da CorteIDH e a primeira no Brasil.
CCJ do Senado aprova Ellen Gracie para presidência do CNJ
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou, por unanimidade (23 votos), a indicação da ministra Ellen Gracie à presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra foi sabatinada na manhã desta quarta-feira (22). Vice-presidente do Supremo, Ellen Gracie foi eleita, em 15/3, para a presidência do Tribunal.
Prazos de prescrição para diferença na multa de 40%
O início do prazo de prescrição para o trabalhador demitido sem justa causa pleitear na Justiça do Trabalho a diferença da multa de 40% do FGTS, decorrente da correção dos expurgos dos planos Verão (1989) e Collor I (abril de 1990) no saldo geral do fundo, pode variar de acordo com a data da demissão e a situação de cada trabalhador. Em diversos julgamentos, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho estão consolidando a jurisprudência quanto ao início do prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações.
Em novembro de 2005, o Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 344, que define como marco inicial do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista para a diferença da multa de 40% do FGTS a data do trânsito em julgado da ação na Justiça Federal. Para os demais trabalhadores, que não recorreram à Justiça Federal, o marco inicial é a vigência da Lei Complementar 110, salvo os que foram demitidos após a edição da lei.
Segundo a nova redação da OJ 344, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada.
A Lei Complementar 110 reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS. Depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à correção do saldo do fundo, o governo editou a lei regulamentando o pagamento dos expurgos inflacionários, condicionou o pagamento à desistência das ações na Justiça Federal e exigiu a assinatura de termo de adesão. Os trabalhadores que optaram pelo acordo aceitaram deságio no valor da correção e parcelamento no pagamento.
Com o reconhecimento do direito pelo STF, muitos trabalhadores que foram posteriormente demitidos decidiram reivindicar, na Justiça do Trabalho, a diferença na multa de 40% do FGTS que é devida ao trabalhador demitido sem justa causa.
Para os trabalhadores que ajuizaram ações na Justiça Federal para pedir a correção do saldo devedor do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, o prazo de prescrição (dois anos, conforme a Constituição) começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da Lei Complementar 110. Este entendimento do TST foi durante o julgamento de embargos em recurso de revista (ERR 844/2004).
Em 6 março último, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST julgou que, se o rompimento do contrato de trabalho (sem justa causa) ocorreu após a edição da Lei Complementar 110, o prazo para o trabalhador ajuizar a ação trabalhista para cobrar a diferença na multa começa a contar a partir da rescisão contratual e não da entrada em vigor da norma legal.
As ações para pedir a diferença na multa de 40% do FGTS são de competência da Justiça do Trabalho porque cabe ao empregador o pagamento da multa ao trabalhador. As ações ajuizadas para pedir a correção no saldo do FGTS tramitaram na Justiça Federal porque o gestor do Fundo é a Caixa Econômica Federal (CEF). (Fonte: http://www.tst.gov.br)