Limitações da Constituição ao poder de tributar
Adriano Celestino Ribeiro Barros*
1) O Poder Constituinte, na Constituição de 1988, ao delimitar as competências tributárias, delimitou também os limites que os entes federativos poderiam tributar (União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias).
2) Um dos princípios gerais da limitação de tributar esculpida na Constituição que é vedada através desse artigo 5º, XXXlV, b da Magna Carta de 1988, é uma norma auto-aplicável (com eficácia plena), apenas é desrespeitada pelos entes da federação brasileira. Diz o artigo 5º, XXXlV, alínea b da Constituição Federal, literalmente transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
3) Dessa maneira, há um a imunidade específica para esta Taxa na Constituição Federal. E como as certidões são cobradas através de taxa, que o Poder Constituinte deu imunidade tributária, portanto, não existe fato imponível para a materialização deste tributo. Assim, não podem ser cobradas taxas pelo Poder Público, nesse caso, para com os contribuintes.
4) A boa hermenêutica constitucional nos dá uma interpretação clara do sentido e alcance dessa norma, que se fundamenta no princípio geral da não tributação por taxa por parte dos entes da federação. É inconstitucional esse pagamento. Esse artigo é uma limitação constitucional a todos os entes da federação cobrarem taxas para o cidadão ou cidadã pegar a certidão pessoal negativa ou positiva com efeito de negativa. Infelizmente têm muitas pessoas que confundem conceitos básicos de institutos jurídicos distintos. Por exemplo, taxa, custas e emolumentos. Explicando, com uma clareza meridiana, cada um dos institutos o Mestre Donaldo J. Felippe, advogado e professor em direito civil e direito processual civil, acumulou também as atividades de jornalista, redator e escritor. Publicou mais de uma dezena de obras jurídicas e artigos publicados em revistas e jornais especializados.
4.1) Taxa: Espécie de tributo de natureza fiscal paga ao Estado em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense 16ªed. Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 237).
4.2) Emolumento: Remuneração especial por ato praticado no exercício de ofício ou função pública, ou judicial. A importância desse ganho pelos funcionários da Justiça deverá estar expresso no corpo do documento. (Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense 16ª ed. Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 119).
4.3) Custas: Despesas, taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoção ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos e as que se contam contra a parte vencida na demanda. Donaldo J. Felippe. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense 16ª ed. Campinas, SP: Milennium Editora, 2004, pág. 92.
5) Para refutar qualquer objeção, desde já, deixo consignado o que reza em relação à interpretação dos institutos supramencionados do Código Tributário Nacional. É bastante claro na sua redação em relação à natureza jurídica da taxa, como espécie do gênero tributo, não se desnatura pela mudança do nomem juris, como reza o Código Tributário Nacional no artigo 4º, l, ipsis litteris verbis.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
6) Para corroborar com o entendimento trago a jurisprudência do TRF:
TRF resolve suspender cobrança de taxa para obtenção de certidões
O Tribunal Regional Federal da 5ªRegião, através de seu representante maior, o desembargador federal Francisco Cavalcanti, resolveu suspender, no âmbito da Justiça Federal de 1ªe 2ª Instâncias da sua Região, a cobrança de taxa para a expedição de certidões, mediante processamento eletrônico, requeridas diretamente nas Seções Judiciárias referentes, sejam certidões negativas, positivas ou de distribuição, bem como certidões com efeito de negativas.
A resolução se fez pública através do Ato de nº 775, do TRF da 5ª Região, datado de 6 de setembro de 2005, este que leva em consideração o Artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, onde é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxa, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
7) Portanto. a cobrança indevida das taxas pelos entes federativos em relação às certidões configura-se em uma inconstitucionalidade. O Poder Constituinte Originário positivou como direito fundamental a gratuidade na obtenção das certidões no Artigo 5º, XXXlV, b da Constituição Federal. Desta maneira, O constituinte deu uma imunidade tributária em relação aos cidadãos e cidadãs para esclarecimentos de interesses pessoais e na defesa de seus direitos.
* Adriano Celestino Ribeiro Barros é formando em Direito pela Universidade Católica do Salvador
MP-SE exonera 28 devido a nepotismo
Visando cumprir a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que determinou a demissão de parentes até o terceiro grau dos promotores e procuradores de justiça, o Ministério Público estadual de Sergipe exonerou 28 pessoas. O prazo para as demissões se encerrou no dia 13/1. Os cargos em comissão serão ocupados, agora, por outros servidores, que terão que informar se são parentes de procuradores antes de assumir o cargo no órgão. Segundo a Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, os parentes desligados representavam menos de 10% do quadro total de funcionários.
O combate ao nepotismo foi adotado como uma conseqüência da Reforma do Judiciário. Uma outra resolução a de número 7 definida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina a todos os tribunais afastar até o dia 14 de fevereiro os parentes até terceiro grau dos desembargadores, juízes, gestores e assessores. O Tribunal de Justiça de Sergipe tem 2.553 funcionários, mas, até o momento, não se sabe a quantidade exata de demissões que devem ocorrer. (Fonte: OAB)
Escola Nacional de Magistratura francesa inscreve magistrados brasileiros
A Escola Nacional de Magistratura da França, localizada em Bourdeux e Paris, abre inscrições para o preenchimento de duas vagas destinadas a magistrados brasileiros no curso Formação de Formadores, a ser realizado no período de 20 a 30 de março deste ano. O objetivo do curso, que conta com o apoio da Embaixada da França no Brasil, é formar instrutores para escolas de magistratura e estão aptos a se inscrever todos os membros da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que tenham fluência na língua francesa e estejam vinculados a essas escolas.
A Escola Nacional da Magistratura (ENM), da AMB, custeará as despesas com passagens aéreas dos selecionados, e a Embaixada francesa proverá uma ajuda de custo no valor de R$ 1 mil. O alojamento dos estudantes e as despesas com o curso serão cobertos pela escola francesa. As inscrições se encerram no próximo dia 31 e os interessados devem encaminhar à ENM o pedido de inscrição acompanhado de breve currículo, o que pode ser feito por fax (61-2103-9000) ou por e-mail (enm@amb.com.br). As informações que devem constar são as seguintes: identificação pessoal nome completo, endereço, telefone, e-mail; identificação profissional se ativo ou inativo, cargo e segmento da magistratura, data de ingresso na carreira; além da formação acadêmica, os idiomas que domina, cursos realizados e trabalhos publicados. Pede-se, ainda, esclarecer se já houve participação em outros cursos oferecidos pela ENM. A seleção dos candidatos ficará a cargo da Diretoria da ENM e será realizada no dia 10 de fevereiro vindouro. (Fonte: http://www.stj.gov.br/webstj/).