O Código Tributário Municipal de Salvador, capital da Bahia, em seu art. 160, § 4º, define quem são os grandes geradores de resíduos sólidos: “os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários” e estabelece no § 6º do mesmo artigo que esses geradores ficam dispensados do pagamento da taxa de lixo.
Prevê ainda o “caput” deste artigo que o Poder Executivo poderá, em relação a esses grandes geradores, estabelecer um regramento específico, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.
Claro está, portanto, que a referida lei municipal instituiu uma isenção da taxa de lixo para os denominados grandes geradores.
O prefeito de Salvador, através do Decreto nº 25316/2014, regulamentou esta lei e criou normas específicas quanto aos procedimentos que deveriam ser adotados pelos grandes geradores, quanto ao seu cadastramento, enquadramento, fiscalização, sanções, deveres e direitos, inclusive o direito a isenção da taxa. O citado decreto sofreu alteração posterior pelo Decreto nº 26916/2015.
O fato dos dois decretos terem sido revogados, no final do ano passado, pelo Decreto 27946/2016 não tem o condão de retirar o direito à isenção, dado por lei, aos contribuintes aqui apontados como grandes geradores de resíduos sólidos.
A isenção, mesmo as condicionadas, se concede por lei e não se revoga por decreto, ainda que de forma indireta. Mas não apenas isso! Depois que a prefeitura obrigou a esses grandes geradores em Salvador que fizessem o recolhimento do seu próprio lixo, contratando para isso empresas especializadas na coleta verificou-se que o preço pelo serviço, cobrado pela mesma empresa prestadora de serviço à prefeitura, representava cerca de 10% do valor cobrado pela taxa de lixo para fazer face ao mesmo serviço, descaracterizando assim a relação de equivalência que deve existir, necessariamente, em qualquer taxa, entre o custo do serviço e o valor por ele cobrado.
O STF já decidiu que é possível se utilizar a metragem da área construída do imóvel, para o fim de aferir no caso concreto a alíquota, mas a base de cálculo é o custo do serviço.
*Oscar Mendonça é mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional baiana da OAB-BA e membro da Comissão de Assuntos Tributários da Fieb